As contas serão prestadas por anos económicos.
§ 1.º Se houver durante o ano substituïções das gerências administrativas responsáveis, organizar-se-ão contas relativas ao tempo decorrido até à substituïção, sem prejuízo da conta anual. O encerramento das contas será naquela hipótese referido à data em que se efectuar a substituïção.
§ 2.º A substituïção parcial das gerências, quando se presumirem ou apurarem irregularidades, dará sempre lugar a prestação de contas.
§ 3.º As contas dos corpos administrativos são constituídas pelas dos tesoureiros, salvo sempre o direito das gerências responsáveis a rejeitá-las e o dos vogais substituídos, nas hipóteses dos parágrafos anteriores, a formular o seu protesto em exposição fundamentada que acompanhará as contas a julgamento.
§ 4.º Na organização das contas deverão observar-se as instruções aprovadas pelo Tribunal de Contas, sendo remetidas à Direcção Geral do mesmo Tribunal ou à entidade que as haja de julgar até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
§ 5.º Nos casos previstos nos §§ 1.º e 2.º, as respectivas contas serão enviadas ao Tribunal, ou à entidade julgadora, com a conta anual.