Os serviços de contabilidade e os de lançamento, e cobrança dos rendimentos dos corpos administrativos executar-se-ão segundo normas regulamentares que o Govêrno decretará pelos Ministérios do Interior e das Finanças.
Artigo 701.º
RevogadoVigente desde: 01/01/1979
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/1979
Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)