O imposto de prestação de trabalho, que poderá ser cobrado em dinheiro, corresponde ao serviço das pessoas, animais e veículos do concelho em um dia de cada ano.
§ 1.º São obrigados ao pagamento do imposto de prestação de trabalho todos os chefes de família residentes ou proprietários na circunscrição municipal:
1.º Por si e por cada uma das pessoas da sua família ou domésticos, de vinte e um a cinqüenta anos de idade, quando tenham residência habitual na área do concelho e sejam varões válidos;
2.º Pelos carros, carrêtas, animais de carga, de tiro ou de sela que empregarem habitualmente na circunscrição.
§ 2.º Ficam isentos do imposto:
1.º Os chefes de família com mais de cinco filhos legítimos a seu cargo, quando paguem anualmente ao Estado menos de 300$00 de contribuïções directas;
2.º Os indigentes;
3.º Os magistrados administrativos e os regedores das freguesias.
§ 3.º Ficam igualmente isentos, salvo sendo proprietários na circunscrição:
1.º Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
2.º Os oficiais, sargentos e praças do exército e da armada, da guarda nacional republicana, da polícia de segurança pública e da guarda fiscal, emquanto no activo ou na situação de reserva, mas em serviço;
3.º As autoridades policiais;
4.º Os funcionários dos correios, telégrafos e telefones;
5.º Os funcionários dos serviços aduaneiros e das contribuïções e impostos;
6.º Os professores primários;
7.º Os faroleiros.
§ 4.º A tarifa da remição do imposto de prestação de trabalho será elaborada anualmente e junta ao orçamento ordinário do concelho, devendo ser consentido aos desempregados o pagamento por prestação de serviço.
§ 5.º O mapa do lançamento do imposto estará patente, durante oito dias, na respectiva secretaria, para os contribuintes o poderem examinar, o que se anunciará por editais.
§ 6.º Nos concelhos de Lisboa e do Pôrto não é permitido o lançamento dêste imposto.