O presidente da câmara e o vice-presidente serão nomeados de entre os respectivos munícipes, de preferência vogais do conselho municipal, antigos vereadores ou membros das comissões administrativas municipais ou diplomados com um curso superior.
§ 1.º Não podem ser nomeados os que, nos termos dos n.os 1.º e 10.º a 18.º do artigo 18.º, não puderem ser eleitos vogais do conselho municipal.
§ 2.º Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem poderá o Govêrno nomear o presidente e o vice-presidente da câmara sem sujeição a qualquer das restrições indicadas no corpo dêste artigo e no parágrafo anterior.