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Artigo 713.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 24/04/1964
O imposto de comércio e indústria será cobrado eventualmente durante o mês de Abril, ou nos meses de Abril e Outubro quando a câmara municipal delibere permitir o pagamento em duas prestações.
§ 1.º A secretaria da câmara municipal expedirá avisos para pagamento voluntário do imposto até cinco dias antes da data do início do período da cobrança.
§ 2.º No caso de cessação total de actividade anteriormente à liquidação, será o contribuinte notificado para pagar o imposto no prazo de quinze dias.
Se a cessação se verificar posteriormente à liquidação, a segunda prestação será paga, se ainda o não tiver sido, no prazo fixado para pagamento do imposto liquidado adicionalmente.
§ 3.º Findos os prazos a que se refere o corpo deste artigo, começarão a correr juros de mora, pelo período dos dois meses seguintes, após o que serão os conhecimentos debitados ao tesoureiro para relaxe imediato.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 24/04/1964

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/1941 a 23/04/1964

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 13/07/1941