O imposto de comércio e indústria será cobrado eventualmente durante o mês de Abril, ou nos meses de Abril e Outubro quando a câmara municipal delibere permitir o pagamento em duas prestações.
§ 1.º A secretaria da câmara municipal expedirá avisos para pagamento voluntário do imposto até cinco dias antes da data do início do período da cobrança.
§ 2.º No caso de cessação total de actividade anteriormente à liquidação, será o contribuinte notificado para pagar o imposto no prazo de quinze dias.
Se a cessação se verificar posteriormente à liquidação, a segunda prestação será paga, se ainda o não tiver sido, no prazo fixado para pagamento do imposto liquidado adicionalmente.
§ 3.º Findos os prazos a que se refere o corpo deste artigo, começarão a correr juros de mora, pelo período dos dois meses seguintes, após o que serão os conhecimentos debitados ao tesoureiro para relaxe imediato.