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Artigo 714.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/07/1941
Os impostos indirectos consistem em determinadas taxas lançadas sôbre os gados, géneros e artigos vendidos no concelho para consumo e devem constar de uma pauta estabelecida pela câmara.
§ 1.º Não é permitida a cobrança de impostos indirectos por motivo de entrada ou trânsito, no concelho, de gados, géneros ou quaisquer artigos produzidos noutros, nem pela saída dos de produção local. As vendas para revenda não podem também ser tributadas.
§ 2.º Estão isentos de impostos indirectos municipais:
1.º As matérias primas;
2.º A energia motriz ou para iluminação;
3.º Os cereais panificáveis, as farinhas e o pão;
4.º Os géneros ou artigos destinados ao fornecimento dos estabelecimentos de assistência pública, ou a fins de assistência prestada por pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
5.º As máquinas agrícolas ou destinadas à indústria;
6.º Os automóveis e seus acessórios, a gasolina e os óleos minerais.
7.º As águas mínero-medicinais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/07/1941

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 13/07/1941