As taxas dos impostos indirectos deverão ser fixadas em escudos ou centavos por unidade de conta, pêso ou medida, e não poderão exceder 10 por cento do preço dos géneros constante da estiva camarária, salvo quando se trate de artigos de luxo ou de produtos de beleza.
§ 1.º Não poderá exceder 1 por cento do valor do género a taxa lançada sôbre sêmeas, massas alimentícias, hortaliças, legumes e frutas verdes.
§ 2.º Não poderá exceder 3 por cento do valor do género a taxa lançada sôbre arroz, açúcar, azeite de 1 a 5 graus, azeitonas curtidas, banha, bacalhau, batatas, café, carnes verdes, fumadas e salgadas, carvão, lenha, petróleo, sabão, sal, sardinha, cavala e carapau e queijo de cabra ou de ovelha.
§ 3.º A tributação do consumo de vinhos, carnes e leites continua regulada por legislação especial.