Saltar para o conteúdo principal

Artigo 722.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
A cobrança dos rendimentos de bens próprios, quando feita fora das datas dos respectivos vencimentos, será regulada pelas normas aplicáveis à cobrança de rendimentos de igual natureza pertencentes ao património do Estado.
§ único. As câmaras municipais promoverão a remição dos foros, censos e pensões de que forem credoras, na forma estabelecida para o Estado, até ao dia 31 de Dezembro de 1946.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1979

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)