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Artigo 725.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
De todas as multas cobradas para as câmaras municipais pertencerá metade ao autuante, salvo se por lei especial fôr determinada outra forma de distribuïção.
§ único. Sôbre as multas recaem sòmente os seguintes adicionais:
25 por cento para o Estado;
10 por cento para o Fundo de Socorros a Náufragos nos concelhos limitados por costa marítima, enseadas, baías ou rios navegáveis;
10 por cento para o albergue distrital.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1979

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)