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Artigo 735.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
Os reclamantes podem indicar até três testemunhas, as quais, depois de prestarem juramento perante o chefe da secretaria da câmara, serão por êste inquiridas, lavrando-se auto dos seus depoïmentos.
§ único. As testemunhas serão apresentadas pelos reclamantes, independentemente de notificação, no dia e hora marcados para a inquirição.

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Versão 1

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