Artigo 75.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1953. Ver a versão consolidada
As funções de presidente da câmara nos concelhos de Lisboa e Pôrto o nos de 1.ª ordem são incompatíveis com o exercício de quaisquer outras funções públicas remuneradas pelo Estado.
§ 1.º Os funcionários remunerados pelo Estado que sejam nomeados presidentes das câmaras municipais dos concelhos de Lisboa e Pôrto ou dos concelhos de 1.ª ordem serão considerados em comissão extraordinária de serviço público e com direito a optar pelo seu ordenado ou pelo de presidente da câmara, competindo porém a esta, em qualquer caso, o respectivo pagamento.
§ 2.º Aos funcionários na situação a que se refere o parágrafo anterior será contado o tempo de serviço que prestarem na presidência das câmaras, para todos os efeitos legais, como se fôsse prestado nos quadros permanentes a que pertencerem.
§ 3.º O Conselho do Ministros poderá permitir, em caso de interêsse público, a acumulação das funções de presidente da câmara com as de professor ou director de estabelecimento de ensino superior, médio, liceal ou técnico, mas sem que o exercício dêstes cargos dê direito a qualquer remuneração.
§ 4.º Aos presidentes substitutos das Câmaras de Lisboa e Pôrto e vice-presidentes das demais câmaras que exerçam a presidência na vacatura da função ou durante impedimento de carácter permanente do presidente efectivo são aplicáveis as disposições dêste artigo.