As funções de presidente da câmara nos concelhos de Lisboa e Porto, nos de 1.ª ordem e nos urbanos de 2.ª ordem são incompatíveis com o exercício de quaisquer outras funções públicas remuneradas e com a advocacia.
§ 1.º Os funcionários públicos ou administrativos que sejam nomeados presidentes das câmaras municipais a que se refere este artigo serão considerados em comissão extraordinária de serviço público e com direito a optar pelo seu ordenado ou pelo de presidente da câmara, competindo, porém, a esta, em qualquer caso, o respectivo pagamento.
§ 2.º Aos funcionários na situação mencionada no parágrafo anterior será contado o tempo de serviço que prestarem na presidência das câmaras, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado nos quadros permanentes a que pertencerem.
§ 3.º O Conselho de Ministros poderá permitir a acumulação das funções de presidente da câmara com outras para que não esteja fixada retribuição bastante para o seu exercício independente.
§ 4.º Aos vice-presidentes das câmaras que exerçam a presidência na vacatura da função ou durante impedimento de carácter permanente do presidente efectivo são aplicáveis as disposições deste artigo.