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Artigo 75.º

RevogadoVersão 6Vigente desde: 19/10/1966
As funções de presidente da câmara nos concelhos de Lisboa e Porto, nos de 1.ª ordem e nos urbanos de 2.ª ordem são incompatíveis com o exercício de quaisquer outras funções públicas remuneradas e com a advocacia.
§ 1.º Os funcionários públicos ou administrativos que sejam nomeados presidentes das câmaras municipais a que se refere este artigo serão considerados em comissão extraordinária de serviço público e com direito a optar pelo seu ordenado ou pelo de presidente da câmara, competindo, porém, a esta, em qualquer caso, o respectivo pagamento.
§ 2.º Aos funcionários na situação mencionada no parágrafo anterior será contado o tempo de serviço que prestarem na presidência das câmaras, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado nos quadros permanentes a que pertencerem.
§ 3.º O Conselho de Ministros poderá permitir a acumulação das funções de presidente da câmara com outras para que não esteja fixada retribuição bastante para o seu exercício independente.
§ 4.º Aos vice-presidentes das câmaras que exerçam a presidência na vacatura da função ou durante impedimento de carácter permanente do presidente efectivo são aplicáveis as disposições deste artigo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 6

Revogado desde 19/10/1966

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 17/03/1965 a 18/10/1966

Alterado

Versão 4

Em vigor de 28/09/1959 a 16/03/1965

Alterado

Versão 3

Em vigor de 05/08/1957 a 27/09/1959

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/11/1953 a 04/08/1957

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 22/11/1953