Artigo 75.º
Redação registada como em vigor em 23/11/1953.
Esta redação foi substituída em 05/08/1957. Ver a versão consolidada
s funções de presidente da câmara nos concelhos de Lisboa e Porto, nos de 1.ª ordem e nos urbanos de 2.ª ordem são incompatíveis com o exercício de quaisquer outras funções públicas remuneradas e com a advocacia.
§ 1.º Os funcionários públicos que sejam nomeados presidentes das câmaras municipais a que se refere este artigo serão considerados em comissão extraordinária de serviço público e com direito a optar pelo seu ordenado ou pelo de presidente da câmara, competindo, porém, a esta, em qualquer caso, o respectivo pagamento.
§ 2.º Aos funcionários na situação mencionada no parágrafo anterior será contado o tempo de serviço que prestarem na presidência das câmaras, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado nos quadros permanentes a que pertencerem.
§ 3.º O Conselho de Ministros poderá permitir, em caso de interesse público, a acumulação das funções de presidente da câmara com as de professor ou director de estabelecimento de ensino superior, médio, liceal ou técnico, mas sem que o exercício destes cargos dê direito a qualquer remuneração.
§ 4.º Aos vice-presidentes das câmaras que exerçam a presidência na vacatura da função ou durante impedimento de carácter permanente do presidente efectivo são aplicáveis as disposições deste artigo.
§ 2.º Aos funcionários na situação a que se refere o parágrafo anterior será contado o tempo de serviço que prestarem na presidência das câmaras, para todos os efeitos legais, como se fôsse prestado nos quadros permanentes a que pertencerem.
§ 3.º O Conselho do Ministros poderá permitir, em caso de interêsse público, a acumulação das funções de presidente da câmara com as de professor ou director de estabelecimento de ensino superior, médio, liceal ou técnico, mas sem que o exercício dêstes cargos dê direito a qualquer remuneração.
§ 4.º Aos presidentes substitutos das Câmaras de Lisboa e Pôrto e vice-presidentes das demais câmaras que exerçam a presidência na vacatura da função ou durante impedimento de carácter permanente do presidente efectivo são aplicáveis as disposições dêste artigo.