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Artigo 753.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
As câmaras municipais dotarão obrigatòriamente as obras e melhoramentos das freguesias, de modo que todos os anos lhes sejam destinados, e gastos nelas conforme as necessidades mais urgentes, 25 por cento do produto líquido dos adicionais às contribuïções do Estado arrecadados pela câmara nos concelhos rurais e 20 por cento nos urbanos, com preferência das freguesias ou povoações que não constituam a sede do concelho.
§ 1.º Em relação às freguesias cuja área se contenha na da sede do concelho não ficam as câmaras sujeitas à obrigação prevista neste artigo, mas deverão conceder às respectivas juntas subsídios para fins de assistência ou outros semelhantes.
§ 2.º As importâncias a que êste artigo se refere serão distribuídas pelas juntas das freguesias contempladas, ou aplicadas pela câmara municipal de acôrdo e com a cooperação das juntas.
§ 3.º A entrega das verbas que forem atribuídas às juntas de freguesia para serem empregadas nos termos dêste artigo será feita, até final do mês de Julho, pelo tesoureiro da câmara, assistido do respectivo presidente, aos presidentes das juntas, que se farão acompanhar do tesoureiro e do respectivo regedor.
§ 4.º As verbas recebidas serão imediatamente depositadas na filial concelhia da Caixa Geral de Depósitos, consignando a cada freguesia o que por direito lhe fôr atribuído. Os levantamentos da Caixa serão efectuados mediante documento, assinado pelo presidente e tesoureiro da junta, na medida dos encargos a saldar.
§ 5.º Até 30 de Dezembro de cada ano será, pelo presidente de cada junta de freguesia, entregue na câmara municipal, mediante recibo, uma resenha dos melhoramentos a realizar e dos encargos a saldar no ano imediato com as verbas que lhes hajam de ser distribuídas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1979

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)