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Artigo 754.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
As percentagens a que se refere o artigo anterior serão distribuídas anualmente pela seguinte forma:
1.º 10 por cento da importância total será rateada por todas as freguesias do concelho, com destino às despesas de expediente das respectivas juntas;
2.º Os restantes 90 por cento serão aplicados nas freguesias onde houver necessidades mais imperiosas ou urgentes a suprir, ou que disponham de meios ou valores que permitam execução mais fácil ou pronta dos melhoramentos a fazer, procurando-se concentrar recursos, mas sem deixar de atender, em anos sucessivos e por turno, se preciso fôr, a todas as freguesias do concelho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1979

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)