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Artigo 773.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
Nos concelhos em que existam zonas de turismo ficam igualmente sujeitas ao imposto de turismo, lançado até ao máximo de 3 por cento:
1.º As rendas das casas arrendadas a pessoas que nelas residam por tempo inferior a seis meses;
2.º A importância total das contas pagas nos hotéis, pensões, hospedarias, casas de hóspedes, restaurantes, sanatórios e casas de repouso quando a diária seja superior a 10$00;
3.º As despesas feitas nos estabelecimentos a que se refere o número anterior e não liquidadas por diária.
§ 1.º Se os hóspedes ou comensais permanecerem ininterruptamente nos estabelecimentos a que se refere o n.º 2.º, exceptuados os sanatórios e casas de repouso, por mais de trinta dias, ser-lhes-á liquidado o imposto por metade da taxa no segundo período de trinta dias, e pela quarta parte no período que exceder sessenta dias.
§ 2.º As famílias compostas de quatro ou mais pessoas, excluídos os serviçais, beneficiam da redução de 20 por cento no imposto regulado neste artigo, sem prejuízo do preceituado no parágrafo anterior.
§ 3.º As casas cedidas gratuitamente ficam sujeitas ao imposto de turismo, que recairá sôbre a renda determinada por avaliação.
§ 4.º Os estabelecimentos onde se vendam bebidas ao público e as pastelarias, confeitarias, casas de chá, cafés e leitarias pagarão de imposto de turismo a taxa anual fixa que fôr arbitrada pela câmara, entre 50$00 e 500$00.
§ 5.º Estão isentos do imposto de turismo os funcionários do Estado ou administrativos, quando se encontrem na zona por obrigação de serviço público, os membros do corpo diplomático e consular das nações estrangeiras e os portadores de passaporte diplomático ou de missão especial.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/01/1979