A contabilidade paroquial deve ser simples e clara, podendo, nas freguesias de pequena receita, constar de um único livro, aberto, rubricado em todas as fôlhas e encerrado pelo presidente da câmara.
Artigo 780.º
RevogadoVigente desde: 01/01/1979
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/1979