As juntas de freguesia não podem em caso algum contrair empréstimos, mas é-lhes permitido o lançamento de derramas extraordinárias a toda a freguesia ou a uma povoação, lugar ou sítio dela, quando as necessidades urgentes dos povos o exijam e para benefício dos colectados.
§ 1.º O produto da derrama só poderá ser aplicado em obras e melhoramentos públicos, a fazer com participação do Estado ou do concelho, ou sem ela.
§ 2.º A derrama será lançada tendo por base os rendimentos da propriedade que tenham servido para a liquidação da contribuïção predial, não podendo exceder 15 por cento das colectas liquidadas para o Estado.
§ 3.º A cobrança é feita por uma só vez nos primeiros trinta dias a contar da abertura do cofre, ou nos sessenta dias seguintes com os respectivos juros de mora. Findo êste prazo, será a dívida relaxada para execução nos termos estabelecidos para as receitas municipais.