As reclamações sôbre taxas e quaisquer outros rendimentos paroquiais serão julgadas em 1.ª instância pelo chefe da secretaria da câmara, com recurso para o juiz de direito da comarca e da decisão dêste para o Tribunal da Relação, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 727.º e seguintes.
Artigo 783.º
RevogadoVigente desde: 01/01/1979
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