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Artigo 793.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
Incumbe ao secretário do govêrno civil, como administrador do cofre:
1.º Conservar à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência todas as receitas;
2.º Mandar satisfazer todas as ordens de pagamento assinadas pelo governador civil efectivo ou por quem o substitua, respeitantes a cada uma das despesas obrigatórias e com cabimento dentro das respectivas receitas;
3.º Conferir mensalmente o balancete do cofre e organizar o processo anual de contas, que será remetido ao Tribunal de Contas até 30 de Abril do ano imediato àquele a que respeitem;
4.º Designar, de acôrdo com o governador civil, o funcionário da secretaria a quem especialmente deverão ser confiados os serviços de contabilidade do cofre.

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Revogado desde 01/01/1979