§ único. Constituem ainda receita do Estado 10 por cento da receita ordinária e própria dos cofres privativos, percentagem que será entregue pelo secretário do governo civil, por meio de guia, em duas prestações, a primeira, respeitante à receita arrecadada no 1.º semestre de cada ano, até 15 de Julho seguinte, e a segunda, relativa à receita arrecadada no 2.º semestre, até 15 de Janeiro.
Artigo 795.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/01/1970
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/01/1970
Revogado
Revogado de 31/12/1940 a 15/01/1970