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Artigo 799.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2004
O julgamento das questões contenciosas pertence, em cada auditoria, a um auditor administrativo, com a categoria e vencimentos do juiz de direito de 1.ª classe.
§ 1.º O auditor não poderá exercer as suas funções nos casos em que esteja impedido, se escuse ou seja julgada procedente a suspeição, de harmonia com o preceituado na lei de processo civil.
§ 2.º A escusa e a suspeição serão julgadas pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
§ 3.º Nas suas faltas e impedimentos o auditor será substituído pelo juiz da 1.ª vara judicial da comarca da sede da auditoria ou por quem suas vezes fizer.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2004