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Artigo 808.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2004
Compete ao chefe da secretaria da auditoria:
1.º Registar a entrada de todos os processos e demais papéis dirigidos à auditoria e apresentar diàriamente ao auditor os que careçam de despacho;
2.º Assistir ao auditor em todos os actos da sua função que não forem despachos ou sentenças;
3.º Escrever todos os termos e autos do processo a que assistir o auditor ou o agente do Ministério Público;
4.º Registar as cartas precatórias expedidas ou devolvidas pela auditoria;
5.º Contar os processos;
6.º Registar, pelo teor, toda a correspondência expedida pela auditoria e redigir a que não fôr minutada pelos magistrados;
7.º Executar o expediente próprio do agente do Ministério Público de que fôr encarregado por êste;
8.º Registar as licenças, diplomas e posses dos magistrados;
9.º Superintender nos serviços de limpeza, arrumação e conservação do tribunal e suas dependências;
10.º Exercer as atribuïções de chefe de secretaria em tudo o que respeite à assiduïdade e disciplina do respectivo pessoal.

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Revogado desde 01/01/2004