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Artigo 83.º

Vigente desde: 31/12/1940
As decisões do presidente da câmara podem ser por êle ratificadas, revogadas, reformadas ou convertidas, quando da ratificação, revogação, reforma ou conversão não resulte ofensa de lei, regulamento ou contrato, nos termos seguintes:
1.º Se não forem constitutivas de direitos, em todos os casos e a todo o tempo;
2.º Se forem constitutivas de direitos, apenas quando ilegais e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à interposição dêste.
§ 1.º Das decisões do presidente da câmara, quando tomadas em execução de deliberações municipais, pode recorrer-se para a câmara, sem prejuízo do recurso contencioso contra a deliberação executada e no prazo fixado na lei para interposição dêle.
§ 2.º Das decisões definitivas e executórias do presidente da câmara, quando tomadas no exercício da sua competência de magistrado administrativo e superior autoridade municipal, só pode interpor-se recurso contencioso e com fundamento em incompetência, excesso de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
§ 3.º Das decisões do presidente da câmara, como autoridade policial, e bem assim das decisões das autoridades mencionadas no § 1.º do artigo 80.º, quando tomadas por delegação do governador civil, cabe recurso hierárquico para êste magistrado, de cuja decisão se poderá recorrer contenciosamente. O prazo do recurso hierárquico é de vinte dias.
§ 4.º O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se às decisões do vice-presidente da câmara nos casos em que exerça competência policial ou de magistrado administrativo por delegação do presidente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940