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Artigo 834.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2004
Os recursos contenciosos da competência dos auditores serão sempre interpostos por petição.
§ 1.º O recurso considera-se interposto na data em que a petição dê entrada na secretaria da auditoria.
§ 2.º Os recorrentes são obrigados a constituir advogado que tenha escritório ou escolha domicílio na sede da auditoria.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2004