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Artigo 835.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2004
Na petição deverá o recorrente mencionar o acto recorrido e indicar a autoridade ou órgão que o tiver praticado, expor com a maior clareza e concisão os factos e as razões de direito em que se funda o recurso e formular precisamente o pedido.
§ 1.º Os fundamentos do recurso serão deduzidos por artigos numerados.
§ 2.º Se além da autoridade ou órgão que praticar o acto recorrido houver, à data da interposição do recurso, pessoas a quem a procedência dêste possa directamente prejudicar e que por isso nêle sejam interessadas, deverá o recorrente requerer a respectiva citação na petição inicial.
§ 3.º Podem cumular-se no mesmo recurso pedidos compatíveis e entre si conexos ou dependentes, e, em especial, o pedido de anulação de um acto administrativo com o de indemnização de perdas e danos ou de condenação em multa.
§ 4.º É permitida a coligação de recorrentes quando o recurso seja interposto do mesmo acto administrativo e tenha o mesmo fundamento jurídico.
§ 5.º A petição será acompanhada de tantos duplicados quantas as entidades e pessoas a citar.

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