A petição será instruída com certidão ou cópia autêntica da decisão ou deliberação recorrida, ou com contrafé da respectiva notificação, ou ainda com um exemplar da publicação oficial em que tenha sido inserta por extracto ou na íntegra.
§ 1.º Quando o recurso seja interposto de acto tácito resultante da passividade da administração, a petição será instruída ùnicamente com a cópia do requerimento sem resolução, na qual tenha sido passado recibo pelos serviços onde deu entrada o original.
§ 2.º Se ao recorrente tiver sido recusado o documento comprovativo da decisão ou deliberação recorrida, pedido quinze dias antes, pelo menos, do têrmo do prazo para a interposição do recurso, assim o declarará na própria petição inicial, indicando duas testemunhas da recusa.