Logo que a petição dê entrada na secretaria da auditoria, será autuada e registada em livro especial, em que se mencionem os nomes do recorrente e dos recorridos, o número de ordem do processo, a data da sua apresentação, a natureza do pedido e, em notas sucessivas, rubricadas pelo secretário da auditoria, o expediente que tiver até final decisão.
§ 1.º As petições e os documentos que as instruam serão imediatamente numerados e rubricados pelo secretário, o qual lançará também nêles uma nota do registo, contendo o número de ordem, a data da apresentação e as fôlhas do livro onde estiverem registados.
§ 2.º Aos reclamantes dar-se-á, quando o requeiram, certificado do registo e recibo dos documentos com que tiverem instruído a petição.