Quando não ocorra nenhum dos casos previstos no artigo anterior e se mostrar feito o preparo, proferirá o auditor o despacho de recebimento do recurso.
§ 1.º O despacho deve ser proferido nos cinco dias depois de feito o preparo ou da apresentação da nova petição organizada nos termos do § 1.º do artigo anterior.
§ 2.º No despacho de recebimento ordenará o auditor a citação do autor do acto recorrido e dos demais interessados no recurso.
§ 3.º Se o recorrente requerer na petição a suspensão da executoriedade do acto recorrido, o auditor resolverá no despacho de recebimento, que em tal caso será proferido mesmo em férias, se é de conceder ao recurso o efeito suspensivo.
§ 4.º Verificando-se a hipótese prevista no § 2.º do artigo 836.º, o auditor ordenará que na citação se dê conhecimento à autoridade ou órgão recorrido de que deve, com a contestação, juntar o documento recusado, sob pena de multa até (euro) 49,88 aplicável no próprio processo aos responsáveis pela desobediência.