A citação tem por objecto chamar os citados a contestar o recurso no prazo de dez dias. No acto da citação serão advertidos de que a falta de contestação importa confissão dos factos articulados pelo recorrente.
§ 1.º A citação das autoridades, órgãos da administração local e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa far-se-á por ofício enviado pelo correio sob registo.
§ 2.º A citação dos particulares será feita pelo oficial de diligências da auditoria ou, fora da sede da auditoria, pelos oficiais de diligências das câmaras municipais, mediante requisição do auditor dirigida aos respectivos presidentes.
§ 3.º No despacho que ordenar citação a fazer fora da sede da auditoria marcará o auditor prazo de dilação consoante o disposto na lei de processo civil.
§ 4.º Aplica-se às notificações o disposto nos parágrafos anteriores quanto à citação.