A produção da prova reger-se-á pelo disposto na lei de processo civil em tudo que não fôr contrário ao preceituado neste Código.
§ 1.º Não é admissível depoïmento de parte.
§ 2.º As testemunhas serão inquiridas pelo auditor ou juiz deprecado e os depoïmentos serão sempre reduzidos a escrito.