Saltar para o conteúdo principal

Artigo 848.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/07/1941
Concluída a produção de prova, será o processo continuado com vista aos advogados do recorrente e do recorrido e ao Ministério Público, para alegarem por escrito.
§ único. O auditor fixará o prazo de vista a cada advogado entre dez e trinta dias, conforme a complexidade do recurso, sendo sempre de quinze dias o prazo de vista do Ministério Público.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/07/1941

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 13/07/1941