As acções da competência dos auditores seguirão os termos do processo civil comum.
§ 1.º A discussão será sempre escrita, aplicando-se-lhe, bem como a produção da prova, o disposto para o processo do recurso contencioso.
§ 2.º Nas acções sôbre interpretação ou validade dos contratos administrativos empregar-se-á sempre o processo sumário, e nas restantes o processo ordinário, independentemente do valor da causa.