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Artigo 88.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
A convocação dos eleitores será feita pelo governador civil do distrito com cinco dias de antecedência pelo menos, por meio de edital afixado nos lugares do estilo e publicado em dois jornais de grande circulação e de avisos enviados pelo correio, sob registo.
§ único. No edital e avisos convocatórios o governador civil indicará a hora a que deve realizar-se a eleição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)