A convocação dos eleitores será feita pelo governador civil do distrito com cinco dias de antecedência pelo menos, por meio de edital afixado nos lugares do estilo e publicado em dois jornais de grande circulação e de avisos enviados pelo correio, sob registo.
§ único. No edital e avisos convocatórios o governador civil indicará a hora a que deve realizar-se a eleição.