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Artigo 89.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
No dia e hora fixados para a eleição, o governador civil do distrito comparecerá no edifício da câmara municipal e escolherá, de entre os eleitores presentes, dois secretários para com êle colaborarem na verificação dos poderes e identidade dos representantes das juntas de freguesia e organismos corporativos.
§ 1.º A verificação dos poderes e da identidade dos representantes far-se-á pelos ofícios a que se refere o artigo 87.º, que serão prèviamente informados na secretaria do govêrno civil quanto à exactidão das suas indicações, e pela apresentação dos respectivos bilhetes de identidade.
§ 2.º Contra as decisões tomadas pelo governador civil podem os interessados, ou qualquer eleitor, apresentar, no próprio acto da verificação, reclamação verbal, e, quando esta não seja atendida, poderão apresentar protesto escrito.
§ 3.º Verificada a presença da maioria dos representantes e reconhecidas a sua identidade e a legalidade dos poderes, constituir-se-á a mesa, que será presidida pelo representante que o governador civil designar e por dois secretários, escolhidos pelo presidente também de entre os representantes.
§ 4.º Quando o número de eleitores presentes não corresponder à maioria das juntas de freguesia e organismos corporativos com direito de voto, a eleição realizar-se-á em novo dia, que o governador civil fixará e que não poderá ir além dos três dias seguintes.
§ 5.º A nova convocação será feita pelo governador civil com vinte e quatro horas de antecedência, pelo menos, e pela forma estabelecida no artigo 88.º
§ 6.º Se depois da segunda convocação ainda não comparecer número de eleitores correspondente à maioria, não se realizará a eleição e o governador civil dará conhecimento do facto ao Ministro do Interior, para o efeito de ser decretado o regime de tutela.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)