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Artigo 95.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Do que ocorrer na eleição se lavrará acta que traduza fielmente todas as operações realizadas e actos praticados, sendo o original entregue em mão ao presidente da câmara, e uma cópia, acompanhada dos documentos referidos no artigo 90.º, remetida ao governador civil do distrito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)