Do acto eleitoral poderá qualquer das juntas de freguesia ou organismos corporativos eleitores recorrer para o auditor administrativo nas quarenta e oito horas imediatas, devendo êste magistrado proferir sentença nos cinco dias seguintes.
§ 1.º A eleição só poderá ser julgada nula se se verificar a preterição de formalidades ou preceitos legais que possam influir no resultado geral da votação.
§ 2.º Da sentença do auditor não cabe recurso.