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Artigo 97.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
(transitório). Além dos sindicatos nacionais e dos grémios, ou, quando não se verifique a hipótese prevista no § 2.º do artigo 86.º, as respectivas uniões e federações, consideram-se organismos corporativos para o efeito declarado no mesmo artigo, ainda que não estejam organizadas corporativamente as associações ou organizações económicas, morais e culturais com sede em Lisboa e Pôrto que constarem da lista que o Govêrno, pelo Ministério do Interior, publicará no Diário do Govêrno até quinze dias antes do acto eleitoral.
§ único. Na designação dos organismos económicos a que êste artigo se refere ter-se-á apenas em vista assegurar a representação dos interêsses e actividades ainda não organizados corporativamente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)