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Artigo 99.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 02/03/1974
Nos concelhos de Lisboa e Porto dependem de deliberação tomada em reunião da câmara:
1.º A aprovação de posturas ou regulamentos policiais;
2.º A aquisição e alienação de bens imobiliários;
3.º A aceitação de heranças, doações ou legados:
4.º A adjudicação de fornecimentos por prazo superior a um ano;
5.º A confissão, desistência ou transacção judicial nos processos pendentes em que o município seja parte;
6.º A aprovação do plano de urbanização e expansão;
7.º A realização de obras públicas cujo valor exceda 7500 contos;
8.º O pedido ao Govêrno da declaração da utilidade pública e urgência das expropriações;
9.º A municipalização de serviços;
10.º A concessão de exclusivos;
11.º A concessão de serviços públicos ou de obras públicas de valor superior a 5:000 contos;
12.º O lançamento de novos impostos ou taxas ou o aumento dos existentes;
13.º A realização de empréstimos;
14.º A aprovação dos orçamentos ordinário e suplementares;
15.º A organização interna dos serviços municipais.
§ único. Nas posturas e regulamentos policiais poderá ser cominada a pena de multa até 10000$00.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 02/03/1974

Lei n.º 169/99 - 1.ª Série(18/09/1999)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/02/1971 a 01/03/1974

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 21/02/1971