Os funcionários da Inspecção Geral de Finanças poderão realizar inquéritos e sindicâncias aos corpos administrativos e seus presidentes e, quanto a estes, instaurar, mediante autorização do Ministro do Interior, os competentes processos disciplinares.
Artigo 21.º
Vigente desde: 31/12/1940
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Em vigor desde 31/12/1940