São aplicáveis aos serviços técnicos distritais os regulamentos vigentes no continente para os serviços da mesma natureza, entendendo-se sempre que pertence às comissões executivas das juntas gerais a competência que nesses regulamentos é atribuída às direcções gerais, Juntas Autónomas de Estradas e das Obras de Hidráulica Agrícola e Junta de Electrificação Nacional e que os chefes dos serviços distritais têm a competência dos funcionários dirigentes das maiores circunscrições de serviços externos nêles previstas.
Artigo 128.º
Vigente desde: 31/12/1940
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Em vigor desde 31/12/1940