As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho, salvo tratando-se de matéria especialmente regulada no Código Administrativo, pois em tal caso a dúvida será resolvida por despacho do Ministro do Interior.
Artigo 130.º
Vigente desde: 31/12/1940
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Em vigor desde 31/12/1940