No uso das atribuïções de fomento florestal, pertence às juntas deliberar:
1.º Sôbre a submissão de terrenos arborizados ou plantados para arborização, pertencentes a entidades públicas ou particulares, ao regime florestal parcial e ao de simples polícia;
2.º Sôbre regulamentação de cortes, desbastes e derramas das essências florestais e do fabrico de carvão vegetal;
3.º Sôbre povoamento florestal de terrenos baldios ou distritais;
4.º Sôbre polícia das matas e arvoredos e perseguição das transgressões;
5.º Sôbre criação e manutenção de viveiros florestais e introdução de novas essências, dependendo esta de parecer favorável da Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aqüícolas.
§ único. As atribuïções a que êste artigo se refere passam para o Ministério da Economia logo que êste pelos seus serviços próprios dê começo de execução, nas ilhas adjacentes, ao plano de povoamento florestal determinado pela lei n.º 1:971, de 15 de Junho de 1938.