Compete às comissões executivas das juntas gerais:
1.º Adquirir bens mobiliários e os imobiliários de valor inferior a 50.000$00;
2.º Celebrar contratos de arrendamento, activa o passivamente;
3.º Contratar com emprêsas individuais ou colectivas os fornecimentos necessários ao funcionamento dos serviços e à execução das obras distritais, quando por tempo inferior a um ano;
4.º Efectuar seguros, contra quaisquer riscos, em companhias nacionais devidamente autorizadas;
5.º Efectuar obras públicas, por administração directa, empreitada ou concessão, quando de valor inferior a 50.000$00;
6.º Instaurar pleitos e defender-se nêles, podendo confessar, desistir ou transigir quando não haja ofensa de direitos de terceiro;
7.º Propor ao Govêrno a expropriação por utilidade pública dos imóveis indispensáveis à realização dos seus fins;
8.º Propor ao Govêrno a alteração dos quadros do funcionalismo distrital;
9.º Nomear, contratar ou assalariar, promover, transferir, conceder licenças, louvar, punir, aposentar e exonerar os funcionários e assalariados distritais e instaurar processo disciplinar aos funcionários do Estado pagos pelo seu cofre que não tenham fôro especial, remetendo-o depois para decisão à autoridade competente;
10.º Modificar e revogar os actos praticados pelos funcionários e assalariados distritais;
11.º Submeter, por meio de alvará, os baldios, as matas e as propriedades particulares ao regime florestal parcial ou de simples polícia;
12.º Conceder licenças para corte, desbaste e derrama de árvores, entrada e pastagem nos perímetros florestais e para o fabrico de carvão, bem como quaisquer outras licenças, autorizações e permissões da competência dos serviços florestais;
13.º Aprovar as transferências de verbas orçamentais e os orçamentos suplementares;
14.º Aprovar as contas de gerência e remetê-las para julgamento.