Compete ao presidente da comissão executiva:
1.º Convocar as reüniões extraordinárias da comissão;
2.º Dirigir os trabalhos nas reüniões, abri-las e encerrá-las, orientar as discussões, dar a palavra aos vogais e retirar-lha quando, depois de advertidos, se afastem da ordem do dia ou desrespeitem a função ou lugar, submeter os assuntos a votação, regular a ordem dos trabalhos e superintender na polícia da sala;
3.º Elaborar o relatório anual da gerência da comissão, para ser presente à junta geral;
4.º Elaborar o plano quadrienal da administração do distrito, para ser proposto à junta geral, e o plano anual da actividade da comissão executiva;
5.º Preparar as bases do orçamento ordinário;
6.º Propor transferências de verbas orçamentais e orçamentos suplementares;
7.º Remeter à comissão distrital de contas os actos sujeitos ao visto;
8.º Autorizar as despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações da comissão e após o visto da comissão de contas, quando necessário;
9.º Superintender nos serviços de secretaria e tesouraria, podendo advertir e repreender verbalmente os respectivos funcionários, e distribuir pelos vários serviços o pessoal de carteira conforme as necessidades que houver;
10.º Inspeccionar os demais serviços dependentes da junta e transmitir-lhes as deliberações desta e da sua comissão executiva;
11.º Propor as alterações necessárias na organização dos serviços distritais;
12.º Representar a junta geral em juízo e fora dêle, podendo constituir os advogados que forem necessários, assinar citações e notificações judiciais feitas à junta e contestar e impugnar as acções quando seja urgente e contanto que submeta o assunto a deliberação da comissão executiva na primeira reünião que se seguir;
13.º Executar e fazer executar as deliberações da junta geral e da comissão executiva, expedindo os alvarás, licenças e diplomas necessários;
14.º Publicar as resoluções, posturas, regulamentos, anúncios e avisos e vigiar pela sua execução;
15.º Assinar a correspondência expedida pela comissão executiva com destino a quaisquer autoridades, corpos administrativos e repartições públicas;
16.º Assinar os cheques, mandados e recibos para levantamento de fundos da junta, depois de assinados pelo tesoureiro e de visados pela contabilidade.