São serviços distritais:
1.º Secretaria;
2.º Tesouraria;
3.º Serviços agrícolas;
4.º Serviços pecuários;
5.º Serviços de saúde;
6.º Serviços de obras públicas;
7.º Serviços industriais e eléctricos;
8.º Serviços de viação;
9.º Laboratório.
§ único. A lei orgânica fixa quais os serviços existentes em cada um dos distritos autónomos.