O serviço da tesouraria da junta geral está a cargo de um tesoureiro e é exercido sob a fiscalização do chefe da secretaria e a superintendência do presidente da comissão executiva.
§ 1.º Nos distritos de pequena receita as funções de tesoureiro da junta poderão ser desempenhadas pelo tesoureiro da Fazenda Pública do concelho da sedo do distrito, mediante a gratificação mensal de 300$00.
§ 2.º Os tesoureiros privativos das juntas gerais são obrigados a prestar a caução de 25.000$00 nos distritos de 1.ª ordem e de 15.000$00 nos de 2.ª ordem.
§ 3.º Os fundos e valores das juntas deverão ser depositados na Caixa Geral de Depósitos, de modo que não transite normalmente de um dia para o outro, na conta da tesouraria, importância superior à caução do tesoureiro.
§ 4.º Quando o movimento da tesouraria o exija, haverá um proposto do tesoureiro, da confiança do mesmo tesoureiro, contratado pela junta e por ela remunerado.
§ 5.º Nos concelhos situados fora da ilha da sede do distrito os pagamentos e recebimentos por conta da junta geral serão feitos pelos respectivos tesoureiros da Fazenda Pública.