O director da Estação Agrária é o delegado da Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas no distrito, directamente dela dependente e com as atribuïções e competência estabelecidas na lei.
§ único. Nas faltas e impedimentos do director da Estação Agrária serão as funções de delegado da Inspecção Geral desempenhadas pelo intendente de pecuária e na falta dêste pelo inspector de saúde.