Os serviços de viação serão anexados a outros serviços afins, conforme o interêsse do cada distrito aconselhe, podendo, no caso de ser deminuto o seu movimento, ser chefiados por um engenheiro ou agente técnico do quadro dos serviços a que estiverem anexos.
Artigo 70.º
Vigente desde: 31/12/1940
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1940