Só é permitido contratar pessoal permanente para o provimento de vagas correspondentes a lugares dos quadros aprovados por lei. O pessoal assalariado de carácter permanente, com as garantias conferidas pelo Código Administrativo, será apenas o que preencha lugares dos quadros propostos pela junta geral e aprovados pelo Ministro do interior, depois de ouvida a Caixa Geral de Aposentações.
§ 1.º Os contratos para a prestação de serviços transitórios não poderão exceder a duração de seis meses, renováveis apenas por mais três meses, e estipularão sempre a remuneração global dos serviços prestados, com a cláusula de que metade, pelo menos, só será paga depois de êles concluídos.
§ 2.º Só podem ser assalariados os apontadores, os serventuários do pessoal menor, os cantoneiros, os operários e os trabalhadores, mas o pessoal que não preencha vaga nos quadros prestará serviço ùnicamente enquanto durarem os trabalhos e obras para que fôr chamado.